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(DOC. VP 527.1698.2722.4918)

TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. INTERRUPÇÃO DO DESCANSO CERCA DE 3 VEZES POR SEMANA, POR DEMANDA DE TRABALHO, COM POSTERIOR RETORNO PARA A FRUIÇÃO RESTANTE. Sendo obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, em trabalhos cuja duração exceda 6 (seis) horas, a não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período como labor extraordinário. Tal fragmentação equivale à sua concessão parcial, pois retira do preceito normativo parte de sua função biológica que é conceder ao empregado um período adequado, como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o reestabelecimento da força de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

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