(DOC. VP 526.0731.2109.9126)
TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. PERMANÊNCIA NA SOCIEDADE APÓS A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÚMULA 410/TST . 1.
Os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil limitam a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da empresa, pelo período de « até dois anos após averbada a resolução da sociedade ». 2. Do acórdão rescindendo, extrai-se a premissa de que a alteração societária formalizada em 29.12.2004 e averbada na Junta Comercial em 29.3.2005 consolidou a retirada da autora (Katia Araújo de Souza) do quadro societário. 3. Contudo, o acórdão rescindendo registra também
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