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(DOC. VP 523.4962.2308.4597)

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ. SUSCITADO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.

Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ por entender que o competente para processar e julgar a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento é o JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DE MADUREIRA, a quem foi inicialmente distribuído o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento.

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