(DOC. VP 522.0675.6585.1247)
TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO PRESENTE. NATUREZA DO CRIME PRATICADO E A LONGA PENA A CUMPRIR JÁ VALORADAS NA COMINAÇÃO ABSTRATA E CONCRETA DA PENA, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM O BENEFÍCIO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA HÁ MAIS DE 01 ANO. DECISÃO MANTIDA.
Sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, apresenta bom comportamento carcerário, trabalhou e remiu 77 dias de pena e possui registro de duas faltas disciplinares, uma de natureza grave datada de mais de dez anos e a outra, média, já reabilitada há um ano. A longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos já foram considerados na cominação da pena em abstrato e em concreto e não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para justificar a excepcional rea
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