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(DOC. VP 520.7671.1314.6870)

TST. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO ARGUIDO PELA UNIÃO EM IMPUGNAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES, INSTAURA O REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5º, INC. I, DA LEI 12.016/2009 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II DESTA CORTE. A SDI-II desta Corte, ao julgar o ROT-305-82.2020.5.10.0000 (Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/03/2022), por maioria, concluiu pelo cabimento do mandado de segurança em hipótese idêntica à dos autos, consignando na ementa do julgado: « Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti, promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança, tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, que prescinde da garantia do juízo. 2) Havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus, para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ. (...) V. Desse modo, o mandado de segurança será cabível sempre que a decisão judicial impugnada consistir em decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração, promove imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é, nem nunca foi, parte no processo, porque somente da decisão final do IDPJ, ou seja, da decisão que o acolhe ou rejeita, que reconhece ou declara a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo da demanda e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial, é que cabe agravo de petição» (sem grifo no original). Dessa forma, é cabível o presente mandado de segurança, uma vez que impetrado nas mesmas condições do precedente citado. 2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR MEDIANTE O QUAL SE INSTAUROU O REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA, SE IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELO IMPETRANTE - QUE NÃO INTEGROU AS AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO-, SE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SE IMPÔS O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES EQUIVALENTES AO MONTANTE DA EXECUÇÃO CONSOLIDADA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CONSTATADAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. O exame dos autos demonstra que a instauração do Regime Especial de Execução Forçada observou todas as normas pertinentes ao incidente e emanadas da Resolução 350/2020 do CNJ, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 148 a 150 e 154 a 160) e da Resolução Administrativa 47/2018 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Da mesma forma, a identificação de que o impetrante, que não integrou as ações na fase de conhecimento, integra o Grupo Econômico Fortium (contra o qual se processam as execuções que foram reunidas), a sua inclusão no REEF e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra do Grupo Econômico pelo ato coator, estão robustamente fundamentados na constatação de fortes evidências de intrínseca ligação entre as empresas envolvidas e de que a recorrente e outras empresas citadas pela União (exequente) estão sendo utilizadas para fraudar a lei e favorecer o desvio e a ocultação patrimonial das empresas operacionais do Grupo em prejuízo dos credores (robustos indícios de: «esvaziamento completo da Fortium Editora a partir do ano-calendário 2018, após expressivos valores nos anos anteriores», «blindagem patrimonial da FACULDADE FORTIUM», «ocultação patrimonial de milhões nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020», «desfalque patrimonial no desvio de faturamento», «intuito de lesar interesses dos credores», utilização de «familiares e laranjas «, «confusão patrimonial e mau uso da personalidade jurídica», «sonegação fiscal», «potencial relação promiscua entre as empresas» e «desvio de finalidade e confusão Patrimonial»). Nessas circunstâncias, não se constata ilegalidade ou abuso de poder, sanável por mandado de segurança, no ato que incluiu o impetrante no Regime Especial de Execução Forçada, reconheceu a sua integração no grupo econômico e determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o bloqueio cautelar de valores equivalentes ao montante da execução. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Ficam prejudicados os embargos de declaração interpostos à decisão monocrática que indeferiu o pedido cautelar de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.

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