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(DOC. VP 520.6782.0601.6012)

TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DE RENDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por NELSON VERCOSA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça nos autos da ação de revisão e cobrança do PASEP movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, ao fundamento de que a renda mensal do agravante, superior a R$5.000,00, e o crédito perseguido, de aproximadamente R$463.465,53, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O agravante sustenta possuir renda líquida de R$2.070,54, certidões negativas de propriedade de bens e capacidade financeira insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Requereu, em sede recursal, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda e as condições financeiras do agravante justificam a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício, nas circunstâncias apresentadas, viola o direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, de forma a harmonizar a norma infraconstitucional com o princípio da responsabilidade fiscal. 4. O art. 98 e o § 3º do CPC, art. 99 presumem verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, mas exigem a comprovação da impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam que a renda líquida do agravante, após descontos obrigatór ios, não ultrapassa o limite de quatro salários mínimos mensais, parâmetro objetivo adotado pela 10ª Câmara Cível do TJMG e pela Defensoria Pública de Minas Gerais para avaliação de hipossuficiência. 6. Considerando o impacto das custas processuais no orçamento do agravante, no valor de R$3.307,20, conclui-se pela existência de comprometimento da subsistência, restando preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 7. A concessão do benefício assegura o direito fundamental de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), sem desvirtuar o instituto, em atenção ao equilíbrio fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 e do § 3º do CPC, art. 99. 2. O parâmetro objetivo de renda de até quatro salários mínimos, após descontos obrigatórios, é critério válido para análise da hipossuficiência financeira, observado o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98 e CPC, art. 99, §§ 3º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.19.029780-4/001, Rel. Des(a). Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2019; TJMG, AI-Cv 1.0000.19.036804-3/000, Rel. Des(a). Claret de Moraes, j. 09.07.2019.

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