(DOC. VP 520.5129.4940.9570)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interposto pela reclamada, em face do óbice da Súmula 422/TST, I e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no CPC, art. 1.021, § 4º. 2 - O recolhimento da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 5º, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece.
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