(DOC. VP 518.3226.4558.4394)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS NO ANO DE 2023. META 2 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2021. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADOS OS APELOS. 1.
O Grupo de Sentenças foi engendrado no âmbito deste Tribunal de Justiça com a finalidade de imprimir maior celeridade a processos na Corte, mormente aqueles de tramitação mais longeva. 2. A princípio, tem-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os grupos ou mutirões organizados com o escopo específico de proferir sentenças são inábeis a macular o princípio do juiz natural, uma vez que desvestido de caráter absoluto, não se havendo de cogitar, ab initio, da ocor
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