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(DOC. VP 516.9700.6093.8624)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PREVALÊNCIA DE CCT SOBRE ACT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCAPACIDADE 100% PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no CPC, art. 1.026, § 2º), vigente à época de interposição do apelo.

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