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(DOC. VP 516.8574.2748.4947)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO OPERACIONAL. MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 193, INCISO II, DA CLT E NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DISTINTAS DAQUELAS DESENVOLVIDAS PELOS AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. A Subseção I de Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança), faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. No caso destes autos, contudo, é incontroverso que o reclamante é motorista (Agente de Apoio Operacional) e, segundo afirmado na petição inicial, labora na «garagem Central» da reclamada, sendo, pois, indevido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 . Embargos de declaração providos, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Consoante disposto no item II da Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno desta Corte, «a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009 «. Portanto, no caso concreto, considerando que a decisão de primeira instância, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, foi proferida em 26/5/2015, ou seja, após 30/6/2009, deve incidir a taxa de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, consoante previsão do item II da orientação jurisprudencial referida. Embargos de declaração providos, para sanar omissão nos termos da fundamentação.

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