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(DOC. VP 515.6413.2927.7610)

TJSP. Apelação - Ação monitória - Pretensão fundada no inadimplemento da requerida em relação a cédula de crédito bancário - Sentença de procedência a fim de constituir título executivo judicial em favor da autora no valor indicado na inicial, excluídos os honorários do seu patrono - Apelo da requerida defendendo que há excesso no valor cobrado, que não houve designação de audiência de conciliação e que a autora não pode cobrar encargos próprios das instituições financeiras - Recurso conhecido ante a impugnação específica dos fundamentos da sentença - Inconformismo injustificado - Audiência de conciliação não obrigatória - Requerida que é devedora da autora desde agosto/16 e desde o ajuizamento da ação, em abril/23, não efetuou nenhum pagamento, nem formulou qualquer proposta de acordo, restando evidente a desnecessidade da audiência de conciliação - Irrelevante o fato da autora não ser instituição financeira na medida em que isso não a impede de, na qualidade de cessionária da cédula de crédito firmada entre a requerida e uma instituição financeira, cobrar os encargos previstos na cédula - Excesso não comprovado consoante o art. 702, §2º, do CPC visto que o demonstrativo apresentado pela requerida não aplicou os encargos previstos na CCB, valendo-se de critérios unilateralmente escolhidos pela devedora - Sentença mantida. Recurso da parte ré improvido

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