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(DOC. VP 512.3501.6355.2658)

TST. GMARPJ/ADR/cgr/er AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O autor declarou sua insuficiência econômica, sendo-lhe concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, o que lhe isenta do depósito prévio, nos termos do CPC, art. 968, § 1º. II. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO SANADO PELO AUTOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. Constatada a ausência do documento referido pela ré, determinou-se sua juntada pelo autor no prazo de cinco dias, providência tempestivamente cumprida, razão pela qual não há que se falar em inépcia da petição inicial. III. ERRO DE FATO. MATÉRIA DISCUTIDA NO PROCESSO MATRIZ. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, no acórdão rescindendo, após intensa discussão e profícua análise da questão atinente aos critérios de promoção por antiguidade, concluiu esta Corte Superior que esta não decorre apenas no transcurso do tempo, ou seja, não é automática, mas depende do preenchimento de diversos requisitos, cuja implementação não foi demonstrada pelo autor. 3. Do mesmo modo, após específica abordagem da matéria, entendeu este TST que « as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo ». 4. Incide no caso, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, já que houve controvérsia, na decisão rescindenda, sobre a questão versada na presente demanda desconstitutiva, qual seja a ausência de implementação dos critérios para promoção. 5. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. 6. Sucede que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. IV. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. SUJEIÇÃO A CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE TEMPORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO IMPLEMENTO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC/2015 E 818 DA CLT CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida na decisão rescindenda, verifica-se que esta Corte Superior ratificou a decisão regional que reputou válida a exigência de diversos requisitos para concessão da promoção por antiguidade e que considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que preenchia os pressupostos previstos nas normas internas. 2. Sucede, todavia, que é assente no âmbito deste TST o entendimento no sentido de que compete ao empregador o ônus de comprovar que o obreiro não preencheu os requisitos para a concessão de promoção por antiguidade, não o contrário, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor. 3. Esta Corte Superior, do mesmo modo, sedimentou o entendimento no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério exclusivamente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço. 4. Precedentes da SBDI-1 e SBDI-2 do TST. 5. Violação manifesta dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT configurada. Ação rescisória a que se julga parcialmente procedente.

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