(DOC. VP 511.9883.8659.3515)
TJSP. Apelação criminal. Organização criminosa. Posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida. Autoria. Prova testemunhal. Policial. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absorção. A infração à norma do art. 12, posto praticada precisamente no mesmo contexto e circunstâncias concretas daquela à norma do art. 16, parágrafo 1º, IV também da Lei 10.826/2003, fica por esta última absorvida. É que a ofensa, em tal caso, se apresenta una e se direciona ao controle que o Estado brasileiro exerce sobre o armamento de fogo existente naquelas circunstâncias concretas em que o fato efetivamente ocorreu. Ainda que a pluralidade de armamento possa, e realmente deva, influir na calibragem da pena-base, importando na regulagem da culpabilidade global da conduta, tal não implica em infração autônoma que carregue finalidade distinta desde o âmbito de intervenção normativa na conflituosidade social então havida. Entender que tenha ocorrido duplicidade de ofensas legais seria, nesse cenário, levar demasiadamente longe a leitura puramente causalista da conduta humana, acreditando que ela se encerra em si mesma. Seria dissociar essa conduta da finalidade global de furtar-se o agente do controle do armamento em sua posse ilegal, ainda que estilhaçando o gesto ilícito de modo mais censurável por objetos criminosos diversos
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