(DOC. VP 511.3905.1535.7296)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. I. Caso em exame 1. Ação proposta por consumidora em virtude de contratação não reconhecida de empréstimo, buscando declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. 2. A sentença declarou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação digital, assinada eletronicamente por biometria facial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial na espécie; (ii) o conjunto probatório de forma a se concluir se a contratação impugnada foi ilegítima, como aduz a apelante. III. Razões de decidir 4. Possibilidade de resolução da controvérsia em favor da apelante sem a necessidade de cassação da sentença para produção de prova pericial. 5. Conquanto a instituição financeira ré tenha juntado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes, em primeiro lugar, verifica-se que o ajuste foi celebrado de forma digital, não se podendo concluir pela legitimidade do documento ictu oculi. Em segundo lugar, os termos do contrato foram pormenorizadamente impugnados pela autora em réplica, logrando a consumidora apontar incongruências no contrato (index. 192), a saber (i) as coordenadas de geolocalização informadas no instrumento contratual (-22.90278, -43.2075) correspondem ao endereço localizado no Terminal Parde Henrique Otte, 3, Santo Cristo; (ii) as coordenadas indicam endereço 15 Km de distância da residência da autora, que se situa na Penha Circular; (iii) o endereço constante do contrato, Rua Mena Barreto, 42, Botafogo, não corresponde ao endereço da autora, sendo edifício comercial da empresa Claro S/A.; (iv) a empresa que intermediou o contrato, CVELCREDI SOLUÇÕES DE NEGÓCIOS está sediada no Paraná e é desconhecida da autora.. 6. Mesmo diante das inconsistências notadas pela autora e da inversão do ônus da prova, o banco desertou de produzir prova pericial na hipótese, deixando de demonstrar que a contratação se deu nos moldes alegados na peça de bloqueio. 7. Além disso, a autora logrou depositar em juízo o valor recebido a título do empréstimo impugnado, tendo obtido, antes mesmo do desconto da primeira parcela, a antecipação dos efeitos da tutela para evitar os descontos em seu benefício previdenciário. 8. Dano moral que decorre da perda de tempo útil, a ensejar reparação pecuniária com apoio no desvio produtivo do consumidor. 9. Sentença reformada para (i) declarar inexistente o contrato, e (ii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; (0825071-33.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
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