(DOC. VP 503.6343.1677.7772)
TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EVENTUAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que «Basta uma simples análise dos registros de ponto dos períodos em questão, de fls. 131 e seguintes para se constatar a extrapolação eventual da jornada prevista em negociação coletiva para o labor em regime de turnos de revezamento". Pontuou, ainda, que «Sobre a condenação ao pagamento da hora intervalo no período de período de 2.3.12 a 15.10.12, tal não implicou excesso da jornada, consoante fundamentos do juízo de que «no cotejo dos controles de ponto com os recibos de pagamento este Juízo não detectou quaisquer horas extras (eventuais - frise-se) além da 8ª diária não quitadas, sendo certo que o reclamante laborava, ordinariamente, apenas 7 (sete) horas por dia, já que 1 (uma) hora de intervalo regulamentar encontrava-se embutida no turno de 8 (oito) horas de trabalho". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo interno a que se nega provimento.
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