(DOC. VP 503.6113.1759.9368)
TJSP. Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto - Decisão que determina a submissão da sentenciada a exame criminológico - Recurso objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 1º, da LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 14.843/2024 - Rejeição - Legislador infraconstitucional legitimamente alterou a redação do sobredito disposto legal com o objetivo de dar concretude ao princípio da individualização da pena no âmbito da execução penal, retomando a obrigatoriedade de submissão de todo e qualquer reeducando a exame criminológico para verificação de preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime - Assim o fez no gozo de sua competência constitucionalmente assegurada (art. 24, I), decorrente de livre opção de política criminal, sem que tal signifique, necessariamente, qualquer contrariedade a princípios e valores, implícitos ou expressos, da Carta Constitucional de 1988 - Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante, poderá dispor novamente acerca do mesmo tema, ainda que em desconformidade com o entendimento das Cortes Superiores, qual seja a determinação de aludido exame desde que em decisão devidamente fundamentada e com base nas circunstâncias do caso concreto, tal como fez na questão em apreço - No mérito, postula a concessão do benefício, independentemente da realização do sobredito exame - Admissibilidade parcial - Obrigatoriedade da realização de exame criminológico, nos termos dos arts. 112, parágrafo 1º e 114, II, ambos da LEP, com redação dada pela Lei 14.843/2024 - Novatio legis in pejus - Normas de natureza mista (material e processual) desfavoráveis à sentenciada, com interferência direta e negativa sobre o direito à progressão de regime e, portanto, vedada a retroatividade a fatos anteriores à sua vigência - Inteligência dos arts. 5º, XL, da CF/88, 2º do CP e 66, I, da LEP - Gravidade abstrata dos crimes praticados e longa pena a cumprir não constituem óbice à progressão - Observa-se, na espécie, circunstância indicativa de possível assimilação da terapêutica penal pela condenada - Agravada que não possui anotação de faltas disciplinares no atual cumprimento de pena - Exame criminológico prescindível no caso concreto - Precedentes do Colendo STJ - Reforma da r. decisão objurgada, fazendo-se mister que outra seja proferida, com a efetiva análise do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto, independentemente de decisão posterior que venha a indeferir a benesse ora perseguida com base exclusivamente no referido exame por ventura já confeccionado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido
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