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(DOC. VP 499.1592.7543.3020)

TJSP. MUNICÍPIO DE CAMPINAS - ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE 2% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO A SER SATISFEITO OU DO VALOR DA CAUSA -

Fazenda pública é isenta de adiantar o pagamento de taxas judiciárias - Isenção expressamente prevista na Lei 11.608/2003, art. 6º - Decisão reformada para declarar que o Município agravante está isento da antecipação do pagamento da taxa judiciária, permitindo-se assim o prosseguimento do Cumprimento de Sentença sem seu recolhimento - Agravo provido

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