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(DOC. VP 498.7986.2336.2419)

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART. 53, III, «D», DO C.P.C. E JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J. CONSULTA AO CADLOG (CADASTRO GERAL DE LOGRADOUROS) DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO PARA DIRIMIR O CONFLITO. DETERMINAÇÃO DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.

O conflito negativo de competência está configurado quando ambos os juízos se consideram incompetentes para o julgamento da lide originária, conforme disposto no art. 66, II, do C.P.C. 2. Tratando-se de ação de cobrança de débitos condominiais, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, o local do adimplemento das taxas condominiais, conforme o art. 53, III, «d», do C.P.C. Jurisprudência do STJ (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Jane

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