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(DOC. VP 496.2013.8284.0303)

TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. art. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO RE 905.357 - TEMA 864 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE SUB JUDICE : PROGRESSÕES HORIZONTAIS, POR ANTIGUIDADE, PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. QUESTÃO NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Estado de Roraima, nos autos do citado recurso extraordinário, insurgiu-se contra o deferimento de «reajuste anual previsto no art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 339/2002 do Estado de Roraima sobre a remuneração de servidor estadual, policial civil, tendo por base o percentual de 5% (cinco por cento) previsto na Lei 331/2002". 2. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 905.357, destacou que, nos termos da CF/88, art. 169, § 1º, «para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Também foi registrado, no acórdão proferido nos referidos autos, que a revisão geral anual da remuneração dos servidores foi prevista somente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima. Dessa forma, concluiu o Supremo Tribunal Federal que «não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual". 3. A Suprema Corte, na decisão proferida nos autos do RE 905.357 - Tema 864 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: «A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". 4. In casu, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra a Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB pleiteando «a concessão da progressão funcional nos anos, Classes e Níveis constantes da Tabela 2 da presente Reclamação, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e merecimento, nos termos do PCS...». O Distrito Federal, sucessor da citada reclamada, passou a figurar no polo passivo. 5. A controvérsia submetida ao exame da Suprema Corte versou sobre a revisão salarial dos servidores estaduais, prevista no CF, art. 37, X/88. Por outro lado, o reclamante não pretende reajuste salarial relativo à citada revisão, mas progressões (antiguidade) previstas no Plano de Cargos e Salários da sua original empregadora. 5. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação .

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