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(DOC. VP 494.4117.4416.4553)

TJSP. Recurso Inominado - Depósito - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Propositura pelo depositário em face do credor fiduciário - Sentença de acolhimento dos pedidos - Irresignação, do réu, improcedente. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inconsistência. Existência ou não de responsabilidade do réu representando o cerne do litígio e, portanto, devendo ser apreciada por tal prisma. 2. Bem Ementa: Recurso Inominado - Depósito - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Propositura pelo depositário em face do credor fiduciário - Sentença de acolhimento dos pedidos - Irresignação, do réu, improcedente. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inconsistência. Existência ou não de responsabilidade do réu representando o cerne do litígio e, portanto, devendo ser apreciada por tal prisma. 2. Bem alienado fiduciariamente. Responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas relativas à estadia do veículo em pátio privado destinado à guarda de automóveis apreendidos, pouco importando não tenha ele dado causa à apreensão. Precedente do STJ. 3. Autora que comprovou a devida notificação extrajudicial do réu acerca da apreensão do veículo, fls. 19/22. Documento que assentava o número da placa do veículo, permitindo sua identificação. 4. Decisão, ademais que determinou o pagamento das despesas somente após a data da notificação, quando então a ré tinha ciência da guarda e deposito do bem pela recorrida. Termo inicial para cobrança das dívidas de diárias de estadia corretamente fixado na data do recebimento da notificação extrajudicial pelo réu (31/07/2020 - fls. 22), oportunidade em que tomou ele ciência inequívoca da apreensão do veículo, prescrição assim afastada. 5. Cabível, no entanto, a limitação da cobrança das diárias de estadia do veículo no pátio ao prazo de 6 meses, nos termos do previsto no art. 328, §5º, do CTB, vez que a remoção do veículo se deu por infração administrativa, tal como dispõe o sobredito dispositivo legal. As fls. 16 constou a remoção por guia rebachada e que a solicitação se deu pela GCM. 6. Liquidação que depende de simples cálculos aritméticos, não confundindo-se com sentença ilíquida. 7. Sentença reformada em parte para limitação da cobrança das despesas em 06 meses.

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