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(DOC. VP 494.1429.8046.2322)

TJSP. AGRAVO - Tutela de urgência determinou à agravante a remoção provisória de material bem como a preservação e guarda de todos os dados, fotos e publicações até o trânsito em julgado - Irresignação quanto à guarda de fotos e publicações - Cabimento - Inexistência de obrigação legal nesse sentido - Marco civil da internet - Art. 15, da referida lei, dispõe que o provedor de aplicações de internet Ementa: AGRAVO - Tutela de urgência determinou à agravante a remoção provisória de material bem como a preservação e guarda de todos os dados, fotos e publicações até o trânsito em julgado - Irresignação quanto à guarda de fotos e publicações - Cabimento - Inexistência de obrigação legal nesse sentido - Marco civil da internet - Art. 15, da referida lei, dispõe que o provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações na internet pelo prazo de 06(seis) meses - Art. 5º, VIII, do mesmo diploma legal, por sua vez, define registros de acesso e aplicações de internet como «o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP» - Inexistência, em princípio, de obrigação legal de guarda de postagens, fotos, vídeos, que, na realidade, pertencem ao usuário - Aplicação, ao caso concreto, do princípio da legalidade geral - Risco de dano, pois, em hipótese de procedência da demanda, poderá a agravante sofrer a imposição e cobrança de multa pelo descumprimento da ordem judicial - Decisão reformada para afastar a obrigação impugnada.

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