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(DOC. VP 493.7187.8374.4014)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC/2015, art. 282, § 2º. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Ante a possível violação do CLT, art. 224, § 2º dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento das horas extras além da 6ª diária, sob o fundamento de que as atribuições do cargo de Chefe de Serviços do Itaú Unibanco são típicas de tesoureiro, responsável pelo controle de todo o numerário que circula na agência, o que deixa à mostra a natureza fiduciária da relação. Registrou que tem como atribuições: requisitar carros-fortes; distribuir o numerário entre os caixas e o recolher ao final do dia; fazer inventários desse numerário; cuidar da abertura e fechamento do cofre; autorizar a realização de saques além do limite do cliente assim como estornos e cancelamento de operações; assinar cheque administrativo em conjunto com o gerente da agência; exercer outras funções comuns aos caixas e gerentes operacionais, a depender da estrutura da agência. 2. Como se extrai da decisão, o cargo de chefe de serviços bancário do reclamado se trata, na verdade, do posto de tesoureiro, evidenciando apenas a alteração de nomenclatura da posição ocupada. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o desempenho das funções de tesoureiro de retaguarda/tesoureiro executivo não possui a fidúcia especial exigida pelo CLT, art. 224, § 2º, mas sim a natureza técnica, fazendo jus ao pagamento das horas extras além da 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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