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(DOC. VP 493.4246.0664.4622)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.   TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que « ao ser proposta a ação coletiva, a Reclamante ainda era empregada da ativa e, portanto, não há dúvidas de que não integrava o rol de substituídos ». Fez constar, ainda, que « a inicial foi expressa no sentido de que o Sindicato substituía os ex-empregados ou dependentes de ex-empregados no momento da propositura («são ex-empregados ou dependentes...), eis que o verbo está no tempo presente ». Ao cabo, concluiu que a exequente não tinha legitimidade para executar a sentença coletiva, por duplo fundamento, quais sejam « a ação foi proposta em favor dos ex-empregados ou seus dependentes que ostentavam essa condição à época da propositura da ação, já que não há nenhuma menção de que estaria também substituindo aqueles que viessem a se desligar durante a marcha processual » e que « nem poderia o Sindicato efetuar essa declaração, pois se a Reclamante não era aposentada à época da propositura, e a ação visava diferenças de complementação de aposentadoria, por óbvio não detinha legitimidade para integrar a relação processual como substituída processual ». Neste contexto, em que, não obstante a ampla substituição processual prevista no CF/88, art. 8º, III, tenha o sindicato autor da ação coletiva delimitado os interesses subjetivos da lide para alcançar os « ex-empregados e seus dependentes » e ainda que na data do ajuizamento da referida ação a exequente não era ex-empregada, somente o revolvimento do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, em ordem a reconhecer violação dos dispositivos constitucionais invocados, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo, da CF/88. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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