(DOC. VP 490.9635.4240.2757)
TJSP. antecipação de tutela. Controvérsia consistente em definir «se os corréus ocupam ou ocuparam o imóvel a título de locação verbal por sucederem o locatário primitivo ou a título possessório". A míngua de prova documental, a tutela foi indeferida, até porque ainda não transitadas em julgado sentença e acórdão em ação de usucapião em que se reconheceu haver relação locatícia e não possessória, pois pendente de julgamento recurso endereçado ao STJ. Agravo fundado na alegada existência de prova de que a relação havida entre as partes é de locação e não de natureza possessória, a teor da sentença, mantida em acórdão prolatado em autos da referida ação de usucapião 0009159-12.2010.8.26.0100, julgada improcedente. Agravo subsistente. Entendimento prolatado na ação de usucapião que transitou a posteriori, conforme decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, de 10/10/2024. Sublocatários Agravados que ocupam o imóvel com base em contrato de locação verbal. Denúncia vazia. Liminar de despejo que se impõe seja concedida. Presença dos requisitos da verossimilhança e do risco de dano, porquanto impedidos os locadores de providenciarem as medidas essenciais à preservação do imóvel para evitar sua desvalorização. CPC, art. 300. RECURSO PROVIDO
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