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(DOC. VP 489.8141.8793.2992)

TJSP. Agravo de instrumento. Contrato de seguro. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão agravada que não conheceu da alegação de invalidade da intimação da executada quanto ao bloqueio de valores e que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita. 1. Ausência de intimação pessoal. Razões recursais que, na passagem em questão, não combatem o raciocínio exposto na decisão agravada. Cenário em que se tem por descumprido o pressuposto recursal do CPC, art. 1.016, III. 2. Alegação de invalidade da intimação quanto à penhora, de todo modo, que não teria acolhida. Caso em que, embora exista a necessidade de intimação pessoal da executada em nome de quem são titulados os ativos bloqueados, nos expressos termos do art. 854, §2º, do CPC, não cabe a proclamação da eiva, haja vista ter a executada comparecido aos autos logo após a ciência da constrição, e ter ela se defendido amplamente, por meio de impugnação. Mácula, portanto, sem significado, por ausente prejuízo (CPC, art. 277 e CPC, art. 282, §1º). 3. Impenhorabilidade. Bloqueio de quantias depositadas em conta de titularidade da pessoa jurídica que não constitui, propriamente, penhora de faturamento. Constrição pontual, não atrelada diretamente à arrecadação da empresa no período. Alegação de que o bloqueio incidiu sobre a integralidade do faturamento da empresa, de qualquer sorte, não demonstrada pelos documentos apresentados. Conheceram apenas de parte do agravo e, na parte conhecida, lhe negaram provimento.

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