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(DOC. VP 484.4960.7296.7247)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS E DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras, registrando a existência de « normas coletivas prevendo o cômputo como hora extra somente o tempo residual superior a 40 minutos na entrada e o mesmo tempo de tolerância na saída, não pode mesmo ser aplicada, pois não obstante o prestígio conferido aos instrumentos normativos que exsurge do art. 7º e, pertinentes, da CF/88, especificamente sob o aspecto material, e mesmo considerando os termos dos CLT, art. 611 e CLT art. 619, esse prestígio é relativizado, pois não pode desbancar normas de conteúdos mínimos (CLT, art. 9º) e, no caso, os limites já foram fixados no § 1º ao CLT, art. 58 «. Ocorre que, conforme mencionado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse contexto, verificada a decisão regional em dissonância com o entendimento do STF, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da ora agravada. Agravo não provido.

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