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(DOC. VP 481.7034.4170.1298)

TJRJ. Apelação. art. 155, caput, c/c art. 344, caput, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença condenatória. Autoria delitiva comprovada. Não há que se falar em fragilidade probatória. Os depoimentos da vítima em sede policial, assim como os testemunhos dos policiais nas duas oportunidades, somados ao depoimento da filha da vítima em juízo, guardaram coerência entre si e tais relatos corroboram a veracidade dos fatos descritos na denúncia. A vítima faleceu no curso do processo e não prestou depoimento em Juízo. Porém, os dois depoimentos prestados pela vítima em sede policial confirmando o furto e as ameaças estão em consonância com as demais provas produzidas em Juízo, registrando-se, por oportuno, que o inquérito policial não é uma mera peça decorativa dos autos, podendo embasar o Juízo de convencimento aliado a outras provas constantes dos autos. A defesa do acusado não logrou demonstrar que a prática do crime tenha se dado a fim de salvá-lo de perigo atual ou iminente, de modo a exigir ação imediata. Ao contrário, limitou-se a alegar que teria furtado o veículo para fugir de uma suposta briga. A suposta confissão do acusado não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado sentenciante. Desta forma, com base na Súmula 545/STJ, acusado não faz jus à atenuante do CP, art. 65, III, d, sobretudo porque sua valoração não reduziria a pena aquém do mínimo legal. Desprovimento do recurso.

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