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(DOC. VP 477.7808.1120.2086)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE QUE RECEBIA REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE DO RGPS. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão Regional encontra-se em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Turma que, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não ficou comprovada a insuficiência de recursos pela parte Autora, registrando que « o Reclamante não fez prova acerca do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. «. Nesse contexto, a decisão Regional, em que indeferido o benefício da justiça gratuita, encontra-se em conformidade com o entendimento desta 5ª Turma. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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