Carregando…

(DOC. VP 477.1693.5525.4652)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - A SBDI-1 do TST já decidiu que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do CLT, art. 62, II são de que ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. 3 - No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que no período de 08/10/2015 a março/2016 o reclamante exerceu suas atividades em Posto de Atendimento em Paranavaí. Destacou que em 08/10/2015 a Agência de Paranavaí transformou-se em Posto de Atendimento (PA), e que de acordo com o preposto da empresa quando houve transformação para Posto de Atendimento o reclamante passou a ser subordinado à agência local, deixando de existir o cargo de gerente de agência. Estabeleceu, ainda, que « o gerente de PA não exerce as mesmas funções do gerente de agência de conveniência; no segundo caso o gerente geral possui poderes de admissão e demissão, enquanto no primeiro fica subordinado ao gerente geral da agência local « (destaquei). 4 - E quanto ao período de abril/2016 a maio/2017, a Corte Regional assentou que o reclamante laborou na Gerência Regional, em Maringá, e registrou que de acordo com a prova testemunhal « na Regional não tinha subordinados e nem alçada «. Ademais, destacou que « As funções narradas pela testemunha e pelo preposto não denotam que o reclamante possuísse nesse período poderes de mando, sendo incabível seu enquadramento no art. 62, II da CLT «. 5 - Logo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional, ou seja, no sentido de que o reclamante exercia o encargo de gerente agência nos períodos em análise e era a autoridade máxima da agência, revela-se imprescindível o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Ressalte-se que no trecho transcrito pela parte não há sequer como extrair a premissa de que o reclamante tinha autonomia na sua jornada (ausência de controle pelo empregador), de modo que, também neste aspecto, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para o enquadramento do empregado no CLT, art. 62, II. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice da Súmula 126/TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da data da exigibilidade da parcela até a data da citação, com inclusão de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir da citação até o efetivo pagamento, a atualização pela taxa SELIC. 3 - No entanto, a tese vinculante do STF é no sentido de que na fase pré-judicial apenas se aplicam os juros do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» e o índice IPCA-E, sendo aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, II. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da data da exigibilidade da parcela até a data da citação, com inclusão de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir da citação até o efetivo pagamento, a atualização pela taxa SELIC. 6 - No entanto, a tese vinculante do STF é no sentido de que na fase pré-judicial apenas se aplicam os juros do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» e o índice IPCA-E, sendo aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. 7 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote