Carregando…

(DOC. VP 476.4792.1805.7791)

TJRJ. Agravo em Execução. Recurso ministerial contra decisão que declarou extinta a pena imposta ao ora agravado pelo integral cumprimento da pena privativa de liberdade e determinou o arquivamento dos autos, indeferindo pedido ministerial de expedição de certidão de execução da pena de multa. Irresignação que não merece amparo. Correta a decisão, porquanto cabe ao Ministério Público, titular da execução da pena de multa, instruir o seu requerimento com a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Tanto a realização dos cálculos necessários ao pagamento voluntário (fase pré-executória), quanto a certidão de pena de multa (art. 164 LEP), apta a possibilitar o ajuizamento da ação de execução (fase executória judicial) e/ou o protesto (fase executória extrajudicial), devem ser providenciadas pelo juízo da condenação. Muito embora o Pacote Anticrime tenha atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais a execução da pena de multa, o título executivo deve ser fornecido pelo juízo da condenação, de forma espontânea, ou mediante provocação do interessado, o Ministério Público, assim como procede o condenado quando não expedida a Carta de Execução de Sentença. No mais, já fora devidamente reconhecido por este Tribunal de Justiça a possibilidade de o Ministério Público obter, por meios próprios, as informações necessárias para a execução da pena da multa, mediante cadastro no Sistema de Execução Penal Unificado (SEI 2020-0649698). Desprovimento do recurso.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote