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(DOC. VP 474.2014.7605.2238)

TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Prescrição Intercorrente. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1.Rodrigo Galluzzi Salgado Dominguez interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente em ação de cumprimento de sentença movida pela Fundação Lusíada. A decisão impugnada considerou que não houve paralisação do processo por prazo superior a cinco anos, conforme art. 206, § 5º, do Código Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução, considerando os períodos de suspensão e arquivamento do processo. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional de cinco anos não foi ultrapassado, pois a credora adotou medidas para localizar bens penhoráveis, impedindo a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional. 4. A recente alteração legislativa pela Lei 14.195/21, que estabelece novo termo inicial para a prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando o processo não permanece paralisado por prazo superior ao prescricional. 2. Alterações legislativas sobre prescrição intercorrente não têm aplicação retroativa. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Civil, art. 206, § 5º, I; art. 206-A; art. 202. CPC/2015, art. 921, § 4º; art. 995; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Lei 14.195/21. STF, Súmula 150. STJ, Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp. 1.604.412/SC/STJ). TJSP, Agravo de Instrumento 2291439-74.2023.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 20/03/2024

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