(DOC. VP 472.5456.8336.6824)
TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de anulação de débito fiscal. IPTU. Reconhecimento da isenção prevista no art. 62 da Lei Municipal 6.793/2010. A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida. A insurgência recursal fazendária limita-se ao pedido de afastamento da condenação sucumbencial ao pagamento de honorários advocatícios ou subsidiariamente a redução de seu montante. Inexistência de obrigação de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Direito constitucional de acesso à justiça. O interesse processual dos autores decorreu da própria necessidade e utilidade da tutela jurisdicional almejada para o resguardo e efetivação do direito postulado. No mais, o Município não reconheceu, de forma espontânea, a isenção do IPTU, conforme previsto na legislação municipal, fato que ensejou os contribuintes a obter o reconhecimento pela via judicial. Por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios está em perfeita consonância com o princípio da causalidade, o qual norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da resistência do Município. Igualmente, não há ensejo à redução do montante estabelecido a título de honorários, pois a verba advocatícia foi arbitrada em seu percentual mínimo, com equidade e razoabilidade, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão
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