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(DOC. VP 467.6384.7129.3317)

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA ATENDIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL.

No que respeita à alegação de nulidade realizada pela primeira apelante, G2C, releva notar que acorde ao disposto no CPC, art. 278, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Com efeito, após a realização da audiência, foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Contudo, a primeira apelante não se manifestou, conforme se nota pelas certidões de fls. 368 e 392. Deste modo, a alegação de nul

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