(DOC. VP 467.3048.7495.2189)
TJSP. Direito Penal. Agravo. Falta Disciplinar. Absolvição. I. Caso em Exame Yago Pereira da Silva interpôs agravo contra decisão que determinou a perda de 1/6 dos dias remidos, novo cálculo para benefícios e regressão ao regime fechado, em razão de falta disciplinar grave. A defesa alegou atipicidade da conduta e ausência de previsão legal, requerendo absolvição ou desclassificação da falta. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do sentenciado configura falta disciplinar de natureza grave, conforme previsto na LEP (LEP). III. Razões de Decidir3. A Portaria Conjunta 01/2024 do DEECRIM não é instrumento legítimo para tipificar condutas como falta disciplinar grave, média ou leve, pois não constitui lei ou regulamento.4. A inobservância das condições para saída temporária não está tipificada na LEP como infração disciplinar de natureza grave. IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento ao agravo, absolvendo Yago Pereira da Silva da falta disciplinar de natureza grave, afastando-se todos os efeitos dela decorrentes.Tese de julgamento: 1. A Portaria Conjunta não pode tipificar condutas como falta disciplinar grave. 2. A inobservância das condições de saída temporária não configura falta grave na LEP. Legislação Citada: LEP, art. 50, VI; art. 39, II e V
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