Carregando…

(DOC. VP 466.6501.3313.6435)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRIMEIRO ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA REFORMADO PELA SBDI-1 DO TST. SEGUNDO ACÓRDÃO DA TURMA, ORA EMBARGADO, NO QUAL FOI CONHECIDO O RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMANTE, SUSPENDEU-SE O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL E SEGUIU-SE NO PROVIMENTO DO AIRR EM RR ADESIVO DO RECLAMADO E NO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO PARA EXINTIGUIR A AÇÃO (EFEITOS DA ADESÃO A PDV) NA FORMA PROCEDIMENTAL ADOTADA COMO CONSEQUÊNCIA INCONTORNÁVEL DO PRONUNCIAMENTO DA SBDI-1 NESTES AUTOS. Em seu primeiro acórdão, a Sexta Turma do TST, ao julgar o processo na fase de ARR, declarou a falta de interesse recursal superveniente da parte reclamante e não conheceu do seu recurso de revista principal; como consequência, também afastou o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado . Naquele primeiro acórdão, a Sexta Turma do TST expressou seu entendimento de que: a) conforme a doutrina, o interesse recursal é aferido não apenas levando em conta o contexto processual do tempo em que foi interposto o recurso, mas a data em que o recurso é julgado; b) em princípio não se poderia admitir que a parte reclamante viesse com recurso principal para esta Corte Superior, para discutir tema de mérito decidido na Corte regional, e saísse desta instância extraordinária com a própria declaração de extinção do processo, em razão de provimento de recurso adesivo; c) nesse contexto é que havia sido reconhecida a falta de interesse recursal superveniente, pois o exame do recurso principal da parte reclamante levaria ao provimento do recurso adesivo com situação pior do que aquela já obtida no TRT de origem. Todavia, a SBDI-1 do TST afastou a declaração da superveniente carência de interesse recursal da reclamante e determinou o « retorno dos autos à c. 6ª Turma para que, em juízo de retratação, procedesse ao exame do recurso de revista principal e, uma vez conhecido, analise, de plano, a matéria prejudicial contida no recurso de revista adesivo, como entender de direito» (fl. 1708). Diante disso, a parte reclamante requereu a desistência do recurso de revista principal. A desistência foi homologada (fl. 1733). Contudo, o reclamado opôs embargos de declaração, que foram convertidos em agravo, o qual foi provido pela Sexta Turma do TST para tornar sem efeito a desistência da homologação da desistência do recurso principal. Na sequência, no segundo acórdão da Sexta Turma, ora embargado, foi conhecido o recurso principal da parte reclamante e o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado foi provido para determinar o processamento do recurso de revista adesivo, que, por sua vez, foi conhecido e provido para, «restabelecendo a primeira sentença proferida nos autos, declarar a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada de 2001 do BESC, julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Prejudicado o mérito do recurso de revista principal da reclamante quanto ao tema das promoções. Prejudicados os demais temas do recurso de revista principal da reclamante. Prejudicados os demais temas do recurso de revista adesivo do reclamado» . À parte todas as idas e vindas processuais neste feito, não há nenhum vício de procedimento no acórdão embargado. O acerto ou desacerto da decisão impugnada não pode ser discutido por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote