(DOC. VP 460.7582.1249.2935)
TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO IMPUGNADA FOI PROFERIDA EM FASE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. No caso, o Regional consignou que a CELG D foi privatizada, não detendo mais os privilégios da Administração Pública. Registrou, ainda, que « quando o reclamante prestou serviços à 2ª reclamada, esta já não detinha a condição de empresa integrante da Administração Pública, de modo que seu enquadramento jurídico se dá junto às empresas de direito privado.», premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, materializada na Súmula 331/TST, IV, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do apelo, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e não provido.
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