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(DOC. VP 460.7481.0662.4410)

TJSP. apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso provido, em parte. Rejeitam-se as preliminares. Não existe nulidade decorrente de prisão em flagrante efetuada por Guardas Civis Municipais. Desnecessidade de manifestação da Defensoria Pública em Segundo Grau, após o parecer da Procuradoria de Justiça. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Pena do delito do art. 311, § 2º, III, do CP, redimensionada, sem reflexo no «quantum» final. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no piso, cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa para o tráfico ilícito, três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa para a adulteração de sinal identificador de veículo automotor e um (1) ano de reclusão e dez (10) dias-multa para a receptação dolosa. Na segunda fase, fica reconhecida a atenuante da confissão espontânea para o delito de adulteração do sinal identificador de veículo automotor, mas sua pena permanece no mesmo patamar, diante do que estabelece a Súmula 231/STJ. Não há atenuantes ou agravantes para os crimes de tráfico ilícito e receptação dolosa. Não terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento para os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação dolosa. Quanto ao delito de tráfico ilícito, a pena foi diminuída em 2/3, pela aplicação do redutor do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo-se um (1) ano e oito (8) meses de reclusão e cento e sessenta e seis (166) dias-multa. Ao final, as penas foram somadas, pelo cumulo material, totalizando-se cinco (5) anos e oito (8) meses de reclusão e cento e oitenta e seis (186) dias-multa. O regime é o inicial semiaberto. Não possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por falta dos requisitos legais. Recurso preso, custódia mantida

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