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(DOC. VP 459.9826.8362.4986)

TJRJ. Apelação cível. Ação indenizatória por dano material e compensação por dano moral. Promessa de compra e venda de unidade residencial na planta, em empreendimento imobiliário. Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência. Recurso das promitentes vendedoras. Descumprimento do prazo para a entrega do imóvel configurado. Unidade imobiliária integrante do programa denominado Minha Casa Minha Vida. Abusividade da cláusula contratual que vincula o início do prazo de conclusão das obras à concessão do financiamento ao promitente comprador. Tema 996 do E. STJ. Previsão da entrega para o mês de junho de 2013, já considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tendo ocorrido a efetiva entrega do bem apenas em maio de 2014, com aproximadamente um ano de atraso. Inexistência de comprovação de causa excludente de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º). Privação de utilização do bem que possui valor econômico. Presunção de prejuízo, conforme entendimento pacífico do Egrégio STJ. Impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes na presente hipótese, devendo prevalecer a indenização fixada a título de lucros cessantes, a partir do entendimento consolidado nas teses jurídicas firmadas pelo E. STJ (Temas 970, 971 e 996). Correção monetária do saldo devedor durante o período de atraso das promitentes vendedoras que deve ser calculada com base no IPCA e não no INCC, a menos que aquele índice se afigure mais gravoso à consumidora. (Tema 966/STJ). Dano moral configurado pela frustração da legítima expectativa da consumidora, considerando o atraso considerável e injustificado da entrega de bem essencial, privando a autora de sua utilização e impactando em seus projetos de vida. Provimento parcial do recurso.

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