(DOC. VP 456.9620.4959.8065)
TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 297/TST. ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que negado o provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema «Horas extras - base de cálculo - integração do adicional de periculosidade», em razão do óbice da Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a suscitar a necessidade de suspensão do julgado em face de adequação da matéria à tese definida no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Além disso, no presente agravo, a Reclamada trouxe argumento completamente divorciado da matéria ventilada no recurso de revista, no sentido de que « o adicional de periculosidade não incide sobre o adicional noturno, pois é esse que é calculado sobre o adicional de periculosidade. » Trata-se, portanto, de argumento inovatório, em manifesta inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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