(DOC. VP 456.9313.8378.3076)
TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1.
As coisas apreendidas não poderão ser restituídas, antes do trânsito em julgado da sentença, enquanto interessarem ao processo, ex vi do disposto no CPP, art. 118. 2. Em virtude das circunstâncias de apreensão do bem, com sinais de identificação supostamente adulterados, necessário aguardar o deslinde do processo penal respectivo para decidir sobre eventual restituição ou perdimento do bem. 3. Recurso improvido.
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