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(DOC. VP 454.3127.7452.8402)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCECUTIVIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 467 DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Prescreve em cinco anos a pretensão concernente à execução fiscal oriunda de multa ambiental aplicada, a teor do Decreto 20.910/32, posto ter índole administrativa a relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal. «In casu», o período transcorrido entre a constituição definitiva do crédito (data da última notificação), a inscrição do débito na CDA e o despacho que ordenou a citação, computado o período de suspensão de 180 dias previsto na Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º, não é superior a cinco anos, não havendo que se falar, pois, na ocorrência da prescrição. Também não há que se falar em prescrição intercorrente. Decisão mantida. Recurso não provido.

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