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(DOC. VP 449.8308.6811.1343)

TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS ANTERIORES À LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1.

Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que as empresas públicas e sociedades de economia mista não seriam obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1. 2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial 247 desta SDI-1, que preconizava qu

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