(DOC. VP 448.6571.1383.0810)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATOS DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDOS E NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. ÔNUS DO FORNECEDOR. TEMA Nº. 1061 DO C. STJ. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS HAVIDOS ANTES DA LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP. Nº. 664.888/RS. DANO MORAL INOCORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. 1.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, da qual só se exime se comprovar uma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. 2. «a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente l
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