(DOC. VP 444.5027.4015.4228)
TJRJ. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de cobrança. Sentença que acolhe a prescrição em relação aos Planos Bresser e Verão e julga parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do saldo da conta poupança 670901-2, na antiga agência 0649 do Unibanco, acrescidos de juros e correção típicos da caderneta de poupança a contar de 06/01/1986 e juros moratórios a partir da citação. Recurso da parte ré. Ausência de contradição na sentença. Pedido autoral que não se limita aos expurgos inflacionários. Consumidora que requereu o pagamento do saldo da poupança acrescido dos expurgos inflacionários, além de danos morais, sagrando-se vencedora em parte. Prescrição relativa aos expurgos inflacionários não impugnada. Desnecessária a suspensão do feito. Discussão sobre os planos econômicos que não integra a condenação. Prova nos autos da caderneta de poupança com saldo de Cr$ 117.445,00 em 06/01/1986. Banco que não apresenta fundamento capaz de desconstituir a referida prova. Art. 373, II do CPC. Correta a condenação ao pagamento do saldo da poupança devidamente corrigido. Pedido de correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça após o encerramento da conta que se afasta. Não comprovado o encerramento formal da caderneta de poupança. Juros moratórios que devem incidir de acordo com a Taxa Selic, sem cumulação com outro índice de juros ou correção, a partir da citação. CCB, art. 406, na redação original e após a Lei 14.905/2024. Entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. Parcial provimento do recurso.
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