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(DOC. VP 443.4985.6003.2113)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RITO SUMARÍSSIMO. APLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I.

A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que as demandas em que é parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não estão excluídas do procedimento sumaríssimo, tendo em vista que o rol previsto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT é taxativo e que o rito processual não está incluído nas hipóteses de equiparação dos privilégios concedidos �

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