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(DOC. VP 442.6205.5769.9557)

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA E DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendendo ser válida a transmudação de regime de empregado contratado sem concurso público, há menos de cinco anos da promulgação da CF/88, declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos referentes ao período posterior à instituição do regime estatutário e a prescrição bienal dos pedidos anteriores à instituição do regime estatutário, nos termos da Súmula 382/TST. II. Demonstrada a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e violação do art. 37, II da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA E DA COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos, tendo a Reclamante sido contratada pela Reclamada em junho de 1987, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III. Por conseguinte, não há de se falar na extinção do contrato de trabalho e na incidência da prescrição bienal, nos termos da Súmula 382/TST, uma vez que não houve transmudação ou extinção do contrato de trabalho. IV. Ademais, mantido o vínculo celetista entre as partes, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento da presente demanda. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 37, II e a que se dá provimento.

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