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(DOC. VP 438.7337.7628.6289)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consubstanciada na Súmula 463, II, desta Corte Superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Embora o CLT, art. 899, § 10 tenha isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, tal dispositivo não alcança as custas processuais. Destaque-se que a reclamada foi devidamente notificada para regularizar o preparo e manteve-se inerte. Logo, irreparável a decisão regional que considerou o recurso ordinário deserto. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 760.931/DF/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A responsabilidade subsidiária do ente público sob o enfoque do «ônus da prova», situação em debate no recurso de revista, já foi examinada quando do exame do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro, motivo pela qual se adota os fundamentos proferidos no referido agravo de instrumento, como razões de decidir. Recurso de revista não conhecido .

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