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(DOC. VP 438.5537.9025.5310)

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR FATO IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE. ART. 32-A, INC. II, DA Lei 6.766/1979. APLICAÇÃO. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MONTANTE A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LOTE NÃO EDIFICADO. ENTENDIMENTO RECENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES POR IPTU E DÉBITOS REFERENTES A TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. INADMISSIBILIDADE. IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. CPC, art. 85, § 2º. OBSERVÂNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.

A disposição do art. 32-A, II, da Lei 6.766 de 1979, alterado pela Lei 13.786 de 2018, se reproduzida no instrumento de venda e compra, deve ser aplicada, quando não importe em abusividade. 2. O termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado em caso de resolução contratual por fato imputável exclusivamente à compradora. 3. É indevida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel, na hipótese de lote não edificado que não permite fruição plena do bem ou proveito

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