(DOC. VP 438.1432.7769.9757)
TJRJ. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Financiamento de veículo automotor garantido por cláusula de alienação fiduciária. Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que não foi devidamente comprovada a mora do devedor. Insurgência do Demandante. A comprovação da mora do devedor fiduciante configura pressuposto para a ação de busca e apreensão, consoante Decreto-lei 911/1969, art. 3º, caput e Verbetes Sumulares nos 72 do STJ e 283 deste Tribunal Estadual. O art. 2º, §2º, do referido diploma legal determina que a mora poderá ser comprovada mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, dispensando que a assinatura seja do próprio devedor. Tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.951.888/RS/STJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, «[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros» (Tema Repetitivo 1.132). Consagração da Teoria da Expedição. Agravante que enviou a notificação ao endereço informado pelo Réu no contrato de financiamento, comprovando a mora e cumprindo os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, sendo irrelevante que o AR tenha retornado negativo, indicando que «[n]ão existe o número". Dever do contratante de informar corretamente seus dados. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma do decisum impugnado que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso.
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