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(DOC. VP 436.5118.5029.6919)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO GERAL. O e. TRT concluiu que a quitação dada pelo empregado às verbas rescisórias só tem eficácia liberatória em relação aos valores pagos, e desde que, em relação a esses valores, não haja ressalva. O item I da Súmula 330 prescreve que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo, de forma que a eficácia liberatória alcança apenas as verbas expressamente discriminadas no TRCT, dentro do limite dos valores efetivamente pagos e sem que se tolha a garantia de acesso à Justiça assegurada ao empregado para demonstrar o direito e as diferenças que lhe são devidos. Estando o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no referido verbete, incidem a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido . MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DAS DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que as diárias percebidas pelo reclamante, em grande parte dos meses trabalhados, superam o montante de 50% de sua remuneração, razão pela qual a Corte Regional manteve a condenação à integração destas parcelas no salário do autor. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 101/TST, segundo a qual: « Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens «. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido . PPR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. O recurso vem calcado exclusivamente em alegação de ofensa ao CCB, art. 1.090, que trata da sociedade em comandita por ações, matéria impertinente àquela tratada do acórdão regional, que versa sobre o pagamento proporcional da participação nos lucros ou resultados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. Agravo não provido.

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